Estatuto

ESTATUTO DO INSTITUTO IVAN GUEDES

Capítulo I
Denominação, sede e constituição

Art. 1º.    Sob a denominação INSTITUTO IVAN GUEDES fica instituída, pela GUEDES E PAIXÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, uma ASSOCIAÇÃO com sede no município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, à Rua Padre Augusto, n. º 183, sala 503-A e foro em Montes Claros, Estado de Minas Gerais, sendo uma pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos constituída por registro no Cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais e que se regerá pelo presente estatuto.

Parágrafo único. Seu nome fantasia será INSTITUTO IVAN GUEDES.

Capítulo II
Objetivo e Duração.

Art. 2º.     O Instituto tem por objetivos:
a)    Apoiar o deficiente de acordo com a sua necessidade,estimular o deficiente para que demonstre sua capacidade em toda a sua plenitude, ou seja, os estudos;
b)    Proteção da saúde da criança e do idoso;
c)    Integração dos seus beneficiários no mercado de trabalho;
d)    Divulgação da cultura e estímulo à prática do esporte;
e)    Proteção do meio ambiente;
f)    Assistência social em toda a sua plenitude;
g)    Firmar convênios com associações congêneres, autarquias federais, estaduais, municipais e outras;
h)    Fomentar, assessorar e executar projetos relacionados com o objetivo deste Estatuto, apoiados por leis em todas as esferas;
i)    Combater a discriminação de qualquer natureza;
j)    Viabilizar a captação de recursos junto a organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, visando a implantação de projetos que venham a promover o desenvolvimento econômico e social.
k)    Proporcionar fornecimento gratuito de medicamentos à população de baixa renda.
l)    Incumbir-se do planejamento e organização, para o setor de saúde, de projetos e empreendimentos, garantindo a gestão e absorção do conhecimento e quando da coordenação de propostas aprovadas de financiamento de fundos de fomento públicos ou privados, assumir sua execução técnica e financeira.

§1 º. Para realizar as finalidades, o Instituto manterá, em atividade permanente, sem qualquer discriminação e de acordo com seus planos de atividades, centros de estudos e pesquisas, de seleção e orientação de ensino, de documentação e outros, próprios ou em regime de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas.

Art.3 º.     No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo único. O Instituto dedicará às suas atividades por meio da execução direta de projetos de pesquisa e desenvolvimento da tecnologia da área farmacêutica brasileira, contribuindo para o desenvolvimento da indústria nacional, gerando empregos e renda a população através da formação de mão-de-obra qualificada, com a orientação sobre sua correta utilização e, ainda, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros e pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art.4 º.    O Instituto  terá duração por prazo indeterminado a partir do registro de pessoas jurídicas da Comarca de Montes Claros do estado de Minas Gerais.

Capitulo III
Colaboradores.

Art. 5 º. Serão colaboradores do Instituto:
a)    Pessoas jurídicas que contribuírem para a instituição do Instituto até a realização da primeira Assembléia Geral.
b)    As pessoas físicas e jurídicas que fizerem contribuições periódicas ou eventuais;
c)    Outras pessoas que prestarem relevantes serviços aprovados pelo Conselho Diretor.

Capítulo IV
Patrimônio.

Art.6 º.     O patrimônio do Instituto será constituído inicialmente pela transferência, que lhe fará a GUEDES E PAIXÃO LTDA., da importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Será constituído ainda de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes e ações.

§ 1º. Este patrimônio será acrescido:
a)    Das contribuições, doações, subvenções e legados que lhe vierem a ser feitos e;
b)    Dos bens e direitos que vier a adquirir.

§ 2º. Os bens e direitos integrados ao patrimônio do Instituto somente poderão ser utilizados para a realização de seus objetivos, não podendo ser gravados ou alienados.

§ 3º. Toda vez que se fizer necessária à alienação de qualquer bem imóvel ou direito, tal alienação será objeto de deliberação pela Assembléia Geral.

§ 4º. No caso de extinção do Instituto, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

§ 5º. Na hipótese do Instituto obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790, de 23 de março de 1999, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo V
Recursos

Art.7º.    Constituirão recursos do Instituto:
a)    As quantias que o Instituto vier a receber em virtude do exercício de suas atividades.
b)    As quantias, bens e direitos recebidos, a qualquer título, de terceiros;
c)    As subvenções, a qualquer título, recebidas do poder público.

Parágrafo único. Todos os recursos do Instituto somente poderão ser aplicados na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e integralmente no território nacional.

Capítulo VI
Assembléia Geral

Art. 8º. A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo do Instituto, composta exclusivamente pelos representantes legais da Instituidora e dos membros fundadores, beneméritos e mantenedores, cujos nomes estejam registrados no Livro de registro de Membros do Instituto Ivan Guedes como membros ativos na data da realização da respectiva Assembléia Geral, obedecendo as seguintes definições:
a)    Serão membros fundadores as pessoas jurídicas que contribuírem e participarem da primeira Assembléia realizada em 12 de julho de 2005 e cujos nomes estarão listados como tal no Livro de Registros de Membros do Instituto;
b)    Serão membros beneméritos, as pessoas que fizerem doações de vulto ao Instituto ou contribuírem com seus serviços profissionais ou científicos de vulto, cujos nomes serão indicados pelo Conselho Diretor e registrados no Livro de Registros de Membros do Instituto;
c)    Serão membros mantenedores, as pessoas que, por proposta do Conselho Diretor, assinarem compromisso de contribuição para a manutenção do Instituto por um período não inferior a dois anos consecutivos e que permanecerem registradas, enquanto contribuírem, no Livro de registro de Membros do Instituto.

§ 1º. A Assembléia Geral se reunirá em caráter ordinário até o último dia útil do mês de julho de cada ano e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo os seus trabalhos, em qualquer caso, dirigidos pelo Diretor Presidente do Instituto ou seu substituto estatutário.

§ 2º. A Assembléia Geral será convocada pelo Diretor Presidente.

§ 3º. A Assembléia Geral será convocada mediante carta, telegrama, mídia eletrônica ou fax, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com expressa indicação do local, dia, hora e Ordem do Dia.

§ 4º. A Assembléia Geral deliberará:
a)    Em primeira convocação somente com a presença de ¾ (três quartos), no mínimo, dos membros capazes de constituí-la;
b)    Em segunda convocação, com qualquer número e;
c)    Para alterar o presente estatuto é necessário que a mesma seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros com direito a voto, e, desde que não contrarie ou desvirtue o fim desta.

§ 5º. Caberá a cada um dos membros da Assembléia 1 (um) voto.

§ 6º. De todas as Assembléias serão lavradas atas, obrigatoriamente transcritas em livro próprio e que serão acompanhadas da lista com assinatura dos presentes.

Art. 9º. Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a)    Conhecer e aprovar, até o dia 31 de julho de cada ano, o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral do Instituto referentes ao exercício anterior e;
b)    Eleger os membros do Conselho Fiscal e Diretor e respectivos suplentes, obedecidas às disposições deste estatuto.


Art. 10º.            Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a)    Alterar o presente estatuto social;
b)    Deliberar sobre a alienação, permuta de bens ou direitos e doações com encargo;
c)    Deliberar sobre a extinção do Instituto;
d)    Destituir membros dos Conselhos Fiscal e Diretor e apreciar eventuais pedidos de renúncia do Presidente e Vice-Presidente, elegendo, nestas hipóteses, os respectivos substitutos, para complementação do mandato;
e)    Deliberar sobre casos omissos e;
f)    Deliberar sobre outros assuntos para os quais for convocada, inclusive aqueles privativos da Assembléia Geral Ordinária.

Capítulo VII
Administração.

Art.11                São órgãos de administração do Instituto:
a)    Conselho Diretor.
b)    Conselho Fiscal.

Parágrafo único. O Instituto não remunerará seus dirigentes e conselheiros, mas somente prestadores de serviços não ligados à pessoa jurídica ou a seus diretores e conselheiros para efeito da legislação de imposto de renda, contratados para prestarem serviços específicos, respeitados os valores praticados pelo mercado na região onde exercerá suas atividades.

Capítulo VIII
Conselho Diretor.

Art. 12. O Conselho Diretor será composto de 3 (três) membros, eleitos e destituídos pela Assembléia Geral, na forma do presente estatuto social, com os seguintes títulos: Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e os demais sem designação especial.

§ 1º. O Conselho Diretor reunir-se à sempre que necessário com a maioria de seus membros, ordinariamente, para informar do andamento dos trabalhos e apreciar as matérias submetidas a sua apreciação e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Diretor Presidente, lavrando atas de suas reuniões em livro para esse fim destinado, que serão acompanhadas da lista com assinatura dos presentes.

§ 2º. As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Diretor Presidente, além do voto próprio, o de qualidade, em caso de empate.

§ 3º. As reuniões do Conselho Diretor serão sempre presididas pelo Diretor Presidente ou seu substituto estatutário.

§ 4º. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 6 (seis) anos, permitida a reeleição.

§ 5º. Na primeira eleição serão eleitos apenas 5 (cinco) membros, entre eles necessariamente os Diretores, Presidente e Vice-Presidente e, após 3 (três) anos, serão eleitos novos membros em substituição àqueles que estiverem completando o mandato de 6 (seis) anos.

Art. 13.            Compete ao Conselho Diretor:
a)    Elaborar, no máximo até 30 de novembro de cada ano, o plano de trabalho e a proposta orçamentária;
b)    Acompanhar a execução do orçamento;
c)    Autorizar a transferência de verbas ou dotações e abertura de créditos adicionais;
d)    Aprovar o quadro, e fixar a remuneração, do pessoa;
e)    Deliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens do Instituto;
f)    Aprovar o orçamento interno do Instituto;
g)    Criar o cargo de Secretário Executivo, contratar funcionário para preenchê-lo e fixar-lhe a remuneração;
h)    Deliberar sobre a abertura de escritórios regionais.

Art. 15. Compete ao diretor Vice-Presidente substituir o Diretor Presidente, em suas ausências ou impedimentos e aos demais Diretores, se incumbirem das tarefas e funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.

Art. 16.    O Instituto movimentará seus recursos e obrigar-se-á perante terceiros, mediante a assinatura conjunta de 2 (dois) Diretores ou de 1 (um) Diretor e 1 (um) procurador ou de 2 (dois) procuradores, estes com poderes específicos.

Capítulo IX
Conselho Fiscal.

Art. 17. O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros e seus possíveis respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

§ 2º. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art.18.                Compete ao Conselho Fiscal:
a)    Examinar os livros de escrituração do instituto;
b)    Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
c)    Requisitar, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição;
d)    Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
e)    Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral

Parágrafo único.        Regime Financeiro.

Art. 19. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 20.    Os resultados do exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais de acordo com a decisão da Assembléia Geral.
Art. 21. A prestação anal de contas será feita ao Conselho Diretor até o último dia de fevereiro de cada ano e, além de outros, conterá os seguintes elementos:
a)    Balanço patrimonial;
b)    Balanço econômico;
c)    Balanço financeiro;
d)    Quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada e;
e)    Quadro comparativo entre a despesa realizada e despesa fixada.

Art. 22.    Depois de apreciado pelo Conselho Diretor, o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço geral deverão ser encaminhados ao Conselho Fiscal e, em seguida à Assembléia Geral.

Capítulo XI
Prestação de Contas.

Art. 23. A prestação de contas do Instituto observará:
a)    Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b)    A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
c)    A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
d)    A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo XII
Disposições Gerais.

Art. 24. Para o desenvolvimento de suas atividades o Instituto poderá contratar profissionais e especialistas, que não poderão ser Diretores ou Conselheiros do Instituto. O registro de pessoal dos empregados do Instituto será o da CLT.

Art. 30. A primeira Assembléia Geral será realizada até 6 (seis) meses contados da data da total e plena regularização legal do Instituto, observadas as disposições estatutárias e de lei para sua convocação. Fica estabelecido neste Estatuto que a composição atualizada do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor de acordo com as Assembléias Gerais Ordinárias, serão relacionadas em documento â parte.

Art. 31.    O presente Estatuto entrará em vigor a partir do seu Registro no Cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.
Declaram, outrossim, que conhecem e concordam com o teor das disposições contidas no instrumento acima referenciado, o qual rubricam em todas as suas vias.

Montes Claros, 10 de janeiro de 2007.
Ivan de Souza Guedes
CPF n.º 034.524.096-00

Maria das Mercês Paixão Guedes
CPF n.º 551.770.186-7

Leonardo Paixão Guedes
CPF n.º 478.418.346-91

Lyntton José Paixão Guedes
CPF n.º 606.993.376-15

Luciano Frederico Paixão Guedes
CPF n.º 733.269.506-59

Leandro Ivan Paixão Guedes
CPF n.º 760.726.816-20



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